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Jurisprudência


TJSC 2015.028563-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DECLARARAM A PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO EM DATA POSTERIOR. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE DIANTE DA CONDUTA ILEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028563-5, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Lages
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