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Jurisprudência


TJSC 2015.028594-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-449. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-9-2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO MARCO DE INCIDÊNCIA A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO PARA A EXECUÇÃO DA RODOVIA, FIRMADO EM MEADOS DE 1980. INÍCIO DAS OBRAS EM 14-8-1993, SEGUNDO DADOS OFICIAIS INFORMADOS PELO PERITO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem desde o efetivo apossamento administrativo (Súmula 114 do STJ) até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. CRITÉRIO DA NORMA MAIS ESPECÍFICA. Os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), são aqueles previstos no art. 12 da Lei n. 8.177/1991, na redação dada pela Lei n. 12.703/2012, cuja inciso II, alínea b prevê exceção à regra prevista na alínea a, que estipula a taxa dos juros moratórios em 0,5% ao mês. Assim, uma vez reconhecida a incidência da Lei n. 9.494/1997, não é correto estabelecer-se, pura e simplesmente, a taxa de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) quanto aos juros de mora. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO INDEXADOR O INPC. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15%. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5%. ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (STJ, REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-3-2011). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028594-1, de Meleiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Meleiro
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