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Jurisprudência


TJSC 2015.028608-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência do autor. Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Contratação de Operações Ativas (TOA), Taxa de Emissão de Boleto, Tabela Price, Serviços de Terceiros e "Promotora de Venda". Matérias não tratadas na inicial, tampouco na decisão de 1º grau. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesses pontos. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Manutenção do percentual pactuado. Capitalização de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do STJ e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Pedido de afastamento da cumulação do referido encargo com multa contratual, juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária. Decisum a quo proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Pleito de análise do percentual arbitrado a título de multa contratual e de proibição da incidência do mencionado encargo com juros de mora, portanto, prejudicado. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028608-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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