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Jurisprudência


TJSC 2015.028653-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVALIDEZ DO SEGURADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não há falar em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora [...] (AI n. 2007.017854-8, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 28.8.2007). APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE COMPROVAM O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR PARTE DO SEGURADO PELAS MESMAS ENFERMIDADES QUE POSTERIORMENTE CAUSARAM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR TEVE INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA QUE PERMITE AO JUÍZO AD QUEM APRECIAR A LIDE EM INSTÂNCIA RECURSAL. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. GRADUAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA SUSEP AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS E CLAÚSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 46 DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 100% DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REVERTIDA NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. I - Assim como no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte entende que, a seguradora, que cobria o grupo segurado quando a doença, que veio a resultar, inicialmente, no afastamento do autor, com recebimento de auxílio-doença, e posteriormente sua invalidez permanente, é parte legítima para integrar o polo passivo da lide. II - O conceito de invalidez nos contratos de seguro de vida coletivo é aquele pelo qual o segurado exerce a atividade profissional que lhe garante sua sobrevivência, e não para todo e qualquer outro trabalho. III - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 5.2.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028653-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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