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Jurisprudência


TJSC 2015.028691-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE BASEIA-SE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ATESTAR A INVALIDEZ DO SEGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento, por parte do órgão previdenciário oficial, de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. (...) Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado" (AgRg no Ag 1.086.577/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28.04.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012442-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 17-03-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028691-2, de Quilombo, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Quilombo
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