TJSC 2015.028734-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. PROVA IDÔNEA. ACUSADOS QUE SUBTRAEM VEÍCULO ESTACIONADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ÁLIBI SUSTENTADO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. "'Conforme iterativa jurisprudência, a apreensão da res furtiva, em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímil e não encontra respaldo na prova produzida. Vale dizer, o ordinário presume-se, o extraordinário é que deve ser provado [...]' (BOSCHI. Código de Processo Penal Comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 169 e 170)" (Apelação Criminal n. 2011.069293-1, relª Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 6.2.2014, apud Apelação Criminal n. 2010.085626-4, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21.5.2015). 2. É assente nos tribunais que "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (STJ, HC n. 186.453/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4.8.2011). ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES. EVIDENTE COMUNHÃO DE ESFORÇOS DOS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES CONSTATADO. 3. ''De acordo com o sistema de valoração de prova instituído no processo penal brasileiro, o magistrado é livre para formar o seu convencimento acerca dos fatos submetidos à persecução penal, desde que devidamente fundamentado com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos. Não se podendo falar, portanto, em hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tentativa de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base apenas nos depoimentos colhidos no âmbito do devido processo legal" (STJ, HC n. 96.665/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.9.2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 434.464/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22.4.2014; Apelação Criminal n. 2012.065753-8, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 11.1.2013. 4. "Comprovado que o delito de furto ocorreu em comunhão de esforços com outro indivíduo, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas" (Apelação Criminal n. 2014.062057-5, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 6.11.2014). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS A SEREM OPERADOS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.028734-7, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. PROVA IDÔNEA. ACUSADOS QUE SUBTRAEM VEÍCULO ESTACIONADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ÁLIBI SUSTENTADO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. "'Conforme iterativa jurisprudência, a apreensão da res furtiva, em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímil e não encontra respaldo na prova produzida. Vale dizer, o ordinário presume-se, o extraordinário é que deve ser provado [...]' (BOSCHI. Código de Processo Penal Comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 169 e 170)" (Apelação Criminal n. 2011.069293-1, relª Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 6.2.2014, apud Apelação Criminal n. 2010.085626-4, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21.5.2015). 2. É assente nos tribunais que "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (STJ, HC n. 186.453/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4.8.2011). ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES. EVIDENTE COMUNHÃO DE ESFORÇOS DOS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES CONSTATADO. 3. ''De acordo com o sistema de valoração de prova instituído no processo penal brasileiro, o magistrado é livre para formar o seu convencimento acerca dos fatos submetidos à persecução penal, desde que devidamente fundamentado com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos. Não se podendo falar, portanto, em hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tentativa de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base apenas nos depoimentos colhidos no âmbito do devido processo legal" (STJ, HC n. 96.665/ES, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.9.2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 434.464/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22.4.2014; Apelação Criminal n. 2012.065753-8, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 11.1.2013. 4. "Comprovado que o delito de furto ocorreu em comunhão de esforços com outro indivíduo, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas" (Apelação Criminal n. 2014.062057-5, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 6.11.2014). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS A SEREM OPERADOS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.028734-7, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Criciúma
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