TJSC 2015.028782-8 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário e Processual Civil. Requerimento de benefício acidentário. Ausência do segurado na data agendada para perícia. Impossibilidade de imediata extinção do feito. Necessidade de requerimento do réu e de intimação pessoal da parte autora para, em 48h, manifestar seu interesse no prosseguimento da actio. O art. 267, III, é, por assim dizer, um primeiro momento em relação ao art. 267, II, apesar de a ordem inadequada em que se encontram no Código. Havendo inércia do autor deve, sempre, o juiz esperar o pedido do réu, só aí podendo manifestar-se. Até que, não correndo tal hipóteses, chegue a configurar-se a do 267, II, e, então, agirá ex officio o juiz (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed. RT, 1998, p. 58). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028782-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário e Processual Civil. Requerimento de benefício acidentário. Ausência do segurado na data agendada para perícia. Impossibilidade de imediata extinção do feito. Necessidade de requerimento do réu e de intimação pessoal da parte autora para, em 48h, manifestar seu interesse no prosseguimento da actio. O art. 267, III, é, por assim dizer, um primeiro momento em relação ao art. 267, II, apesar de a ordem inadequada em que se encontram no Código. Havendo inércia do autor deve, sempre, o juiz esperar o pedido do réu, só aí podendo manifestar-se. Até que, não correndo tal hipóteses, chegue a configurar-se a do 267, II, e, então, agirá ex officio o juiz (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed. RT, 1998, p. 58). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028782-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Urussanga
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