TJSC 2015.028790-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. As declarações uniformes de informantes e de testemunhas são provas suficientes da autoria do crime de latrocínio. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA SUBTRAÇÃO. A prova oral e o exame em local do crime são elementos de convicção suficientes para a comprovação da subtração levada a efeito na cena delitiva. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA. A lesão ao patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo; por isso, o fato de a coisa subtraída não ser restituída ao ofendido não torna mais graves as consequências do delito, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MEIO CRUEL. AGRAVANTES. O fato de o delito de latrocínio ter sido praticado por intermédio de meio cruel não autoriza a exasperação da reprimenda em decorrência da má valoração das circunstâncias do crime, pois existente agravante específica a tratar da mesma situação fática. MULTA-TIPO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, adota-se o sistema bifásico para a fixação da pena de multa; logo, a sanção pecuniária sofrerá alterações apenas na primeira e terceira fases da dosimetria (Ap. Crim. 2013.028536-1, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16.7.13). CONCURSO DE CRIMES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E UNIDADE DE PATRIMÔNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Nos delitos de latrocínio (crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida), a existência de uma subtração e de mais de uma morte configura a hipótese de concurso formal impróprio de crimes, e não crime único (STJ, HC 185101, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 7.4.15). DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. COMPLEMENTAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §4º). Faz juz à complementação da verba honorária o Defensor nomeado para apresentação das alegações finais que, após a sentença, interpõe apelo e apresenta as razões. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo, sem a necessidade de vinculação obrigatória com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.028790-7, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. As declarações uniformes de informantes e de testemunhas são provas suficientes da autoria do crime de latrocínio. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA SUBTRAÇÃO. A prova oral e o exame em local do crime são elementos de convicção suficientes para a comprovação da subtração levada a efeito na cena delitiva. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA. A lesão ao patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo; por isso, o fato de a coisa subtraída não ser restituída ao ofendido não torna mais graves as consequências do delito, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MEIO CRUEL. AGRAVANTES. O fato de o delito de latrocínio ter sido praticado por intermédio de meio cruel não autoriza a exasperação da reprimenda em decorrência da má valoração das circunstâncias do crime, pois existente agravante específica a tratar da mesma situação fática. MULTA-TIPO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, adota-se o sistema bifásico para a fixação da pena de multa; logo, a sanção pecuniária sofrerá alterações apenas na primeira e terceira fases da dosimetria (Ap. Crim. 2013.028536-1, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16.7.13). CONCURSO DE CRIMES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E UNIDADE DE PATRIMÔNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Nos delitos de latrocínio (crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida), a existência de uma subtração e de mais de uma morte configura a hipótese de concurso formal impróprio de crimes, e não crime único (STJ, HC 185101, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 7.4.15). DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. COMPLEMENTAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §4º). Faz juz à complementação da verba honorária o Defensor nomeado para apresentação das alegações finais que, após a sentença, interpõe apelo e apresenta as razões. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo, sem a necessidade de vinculação obrigatória com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.028790-7, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapoá
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