TJSC 2015.028794-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITANDO O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Não obstante, tendo em vista impossibilidade de reforma da sentença para prejudicar o recorrente, mostra-se viável a sua manutenção, no caso, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300 DO CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa a inexistência de pactuação da comissão de permanência por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 2% - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - EXCLUSÃO MANTIDA. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de análise de crédito carnê (TAC) e de emissão de carnê/boleto (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de análise de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê/boleto (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contrato celebrado até 30/4/2008, hipótese diversa da constatada nos presentes autos. SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO § 3º, DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028794-5, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITANDO O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Não obstante, tendo em vista impossibilidade de reforma da sentença para prejudicar o recorrente, mostra-se viável a sua manutenção, no caso, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300 DO CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa a inexistência de pactuação da comissão de permanência por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 2% - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - EXCLUSÃO MANTIDA. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de análise de crédito carnê (TAC) e de emissão de carnê/boleto (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de análise de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê/boleto (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contrato celebrado até 30/4/2008, hipótese diversa da constatada nos presentes autos. SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO § 3º, DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028794-5, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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