TJSC 2015.028817-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA AVENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITANDO O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Não obstante, tendo em vista impossibilidade de reforma da sentença para prejudicar o recorrente, mostra-se viável a sua manutenção, no caso, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO PERIODO DE INADIMPLEMENTO A RAZÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Ainda que inexista pactuação dos juros moratórios, não há falar no afastamento do respectivo encargo, por se tratar de consectário de lei, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1°, Código Tributário Nacional. MULTA CONTRATUAL - ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028817-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA AVENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITANDO O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Não obstante, tendo em vista impossibilidade de reforma da sentença para prejudicar o recorrente, mostra-se viável a sua manutenção, no caso, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO PERIODO DE INADIMPLEMENTO A RAZÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Ainda que inexista pactuação dos juros moratórios, não há falar no afastamento do respectivo encargo, por se tratar de consectário de lei, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1°, Código Tributário Nacional. MULTA CONTRATUAL - ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028817-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tubarão
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