TJSC 2015.028854-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO COM COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES QUE DEIXARAM O SEGURADO PARAPLÉGICO. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 46 DO CODECON. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA EMOLDURADA COMO MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp n. 1368476/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 10-6-2014, DJe 17-6-2014). É entendimento majoritário que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre seguradora e segurado. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam, prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão" (NERY JR, Nelson. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover... [et al.]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485). "Não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual (STJ, REsp n. 1.365.281/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028854-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO COM COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES QUE DEIXARAM O SEGURADO PARAPLÉGICO. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 46 DO CODECON. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA EMOLDURADA COMO MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp n. 1368476/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 10-6-2014, DJe 17-6-2014). É entendimento majoritário que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre seguradora e segurado. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam, prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão" (NERY JR, Nelson. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover... [et al.]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485). "Não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual (STJ, REsp n. 1.365.281/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028854-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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