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Jurisprudência


TJSC 2015.028871-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS, SOB A TESE DE QUE COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS, ALIADOS À CONFISSÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE CONSTANTE NO ARTEFATO BÉLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e pela confissão, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.028871-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Palhoça
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