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Jurisprudência


TJSC 2015.028875-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ESFERA RECURSAL POR MAIORIA DE VOTOS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, após reconhecer que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 340/2006 e assentou o entendimento de que a Lei do Seguro Obrigatório não contém omissão, expressamente consolidou, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, na hipótese do § 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974, tem como termo inicial a data do evento danoso. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.028875-8, de Chapecó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Chapecó
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