TJSC 2015.028900-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais. Questionada a existência do negócio jurídico, que deu origem à emissão da duplicata. Ilegitimidade passiva do estabelecimento financeiro (apresentante do título a protesto, por endosso-mandato) reconhecida. Sentença de procedência quanto às demais requeridas. Condenação de forma solidária da demandada cedente da cambial (revel no feito) e da factoring, que determinou, ao banco, a cobrança. Insurgência da empresa de fomento mercantil. Agravo retido. Interposição contra decisão que rejeitou o incidente de exceção de incompetência apresentada pela ora recorrente na origem. Inadequação da via eleita. Provimento judicial que desafia o agravo de instrumento. Precedentes. Reclamo não conhecido. Agravo retido intentado contra decisum que concedeu a antecipação de tutela, para determinar a sustação dos efeitos do protesto, com a consequente exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Interlocutório confirmado na sentença. Recurso ineficaz. Julgados nesse sentido. Não conhecimento do agravo. Inépcia da inicial. Alegação de ausência de valoração do quantum indenizatório. Pleito genérico. Possibilidade, in casu. Aplicação do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Pedido de denunciação à lide da cedente do título, com o fim de ser ressarcida por eventuais prejuízos decorrentes da demanda. Matéria que se confunde com o mérito. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide que, segundo afirma a recorrente, a impediu de comprovar que tomou todas as "cautelas possíveis para a aquisição da duplicata". Pretensa produção extemporânea de prova inviabilizada, por ser a contestação o momento oportuno para a apresentação de documentos referentes a fatos passados articulados na referida peça. Artigo 396 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de que a responsabilidade por eventual vício no negócio subjacente recai à emitente da cambial e, ainda, que agiu com cautela ao recebê-la na operação de factoring. Não acolhimento. Obrigação que decorre da não verificação da higidez do crédito representado no título adquirido e posteriormente protestado. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de fomento comercial. Motivo que afasta o pedido de denunciação à lide. Responsabilidade solidária entre faturizadora e faturizada perante a autora. Ato ilícito configurado. Dano moral presumido, prescindindo de comprovação. Pretensa minoração do quantum reparatório estabelecido na sentença em R$ 30.000,00. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Montante considerado excessivo, diante do capital social da autora (R$ 10.000,00). Valor indenizatório reduzido para R$ 10.000,00, a fim de servir como providência educadora, mas sem enriquecer injustificadamente a demandante. Sentença reformada no ponto. Apelo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028900-4, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais. Questionada a existência do negócio jurídico, que deu origem à emissão da duplicata. Ilegitimidade passiva do estabelecimento financeiro (apresentante do título a protesto, por endosso-mandato) reconhecida. Sentença de procedência quanto às demais requeridas. Condenação de forma solidária da demandada cedente da cambial (revel no feito) e da factoring, que determinou, ao banco, a cobrança. Insurgência da empresa de fomento mercantil. Agravo retido. Interposição contra decisão que rejeitou o incidente de exceção de incompetência apresentada pela ora recorrente na origem. Inadequação da via eleita. Provimento judicial que desafia o agravo de instrumento. Precedentes. Reclamo não conhecido. Agravo retido intentado contra decisum que concedeu a antecipação de tutela, para determinar a sustação dos efeitos do protesto, com a consequente exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Interlocutório confirmado na sentença. Recurso ineficaz. Julgados nesse sentido. Não conhecimento do agravo. Inépcia da inicial. Alegação de ausência de valoração do quantum indenizatório. Pleito genérico. Possibilidade, in casu. Aplicação do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Pedido de denunciação à lide da cedente do título, com o fim de ser ressarcida por eventuais prejuízos decorrentes da demanda. Matéria que se confunde com o mérito. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide que, segundo afirma a recorrente, a impediu de comprovar que tomou todas as "cautelas possíveis para a aquisição da duplicata". Pretensa produção extemporânea de prova inviabilizada, por ser a contestação o momento oportuno para a apresentação de documentos referentes a fatos passados articulados na referida peça. Artigo 396 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de que a responsabilidade por eventual vício no negócio subjacente recai à emitente da cambial e, ainda, que agiu com cautela ao recebê-la na operação de factoring. Não acolhimento. Obrigação que decorre da não verificação da higidez do crédito representado no título adquirido e posteriormente protestado. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de fomento comercial. Motivo que afasta o pedido de denunciação à lide. Responsabilidade solidária entre faturizadora e faturizada perante a autora. Ato ilícito configurado. Dano moral presumido, prescindindo de comprovação. Pretensa minoração do quantum reparatório estabelecido na sentença em R$ 30.000,00. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Montante considerado excessivo, diante do capital social da autora (R$ 10.000,00). Valor indenizatório reduzido para R$ 10.000,00, a fim de servir como providência educadora, mas sem enriquecer injustificadamente a demandante. Sentença reformada no ponto. Apelo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028900-4, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Urussanga
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