TJSC 2015.028908-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS - CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO PARA PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO PERÍODO CARACTERIZADO COMO RECESSO ESCOLAR - CÁLCULO TÃO SÓ SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO. "É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028908-0, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS - CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO PARA PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO PERÍODO CARACTERIZADO COMO RECESSO ESCOLAR - CÁLCULO TÃO SÓ SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO. "É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028908-0, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São José
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