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Jurisprudência


TJSC 2015.028911-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - DESCABIMENTO - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL - OUTROSSIM, VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO DA RES FURTIVA QUE NÃO AFASTA A LESIVIDADE DA AÇÃO. "Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIÁVEL - NEGATIVA DE AUTORIA INCONSISTENTE E ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, tais como o depoimento da vítima, de testemunhas e dos policiais responsáveis pela prisão do réu, aliado ao fato de a res furtiva ter sido apreendida em poder deste. O apontamento do acusado como autor do crime por duas testemunhas, e o fato de ele ter sido encontrado na posse da res furtiva momentos após a ação criminosa, comprovam a autoria delitiva" (TJSC, Des. Sérgio Rizelo). DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - DIMINUIÇÃO DA MAJORANTE OPERADA ANTE A MULTIREINCIDÊNCIA EM METADE - TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS CONDENAÇÕES, CONTUDO, POSTERIOR AO FATO - REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.028911-4, de Concórdia, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Concórdia
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