TJSC 2015.028921-7 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO AO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PERÍODO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS PENAIS. INDIVÍDUO QUE, NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL, SOFREU OUTRAS CONDENAÇÕES POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO ALTEROU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Considera-se como marco inicial para o cômputo do prazo previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal a data do trânsito em julgado da última condenação na hipótese em que o somatório de penas agrava o regime de cumprimento, contudo, em não havendo referida alteração, mantém-se como marco a data da última prisão". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.049115-3, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 26/11/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.028921-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. INCONFORMISMO QUANTO AO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PERÍODO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS PENAIS. INDIVÍDUO QUE, NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL, SOFREU OUTRAS CONDENAÇÕES POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE NÃO ALTEROU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Considera-se como marco inicial para o cômputo do prazo previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal a data do trânsito em julgado da última condenação na hipótese em que o somatório de penas agrava o regime de cumprimento, contudo, em não havendo referida alteração, mantém-se como marco a data da última prisão". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.049115-3, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 26/11/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.028921-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão