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Jurisprudência


TJSC 2015.028957-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. LAUDO DO IML. EXAME REALIZADO ANOS APÓS O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Todavia, não comprovado tratamento contínuo, que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente, com o Boletim de Ocorrência e o laudo médico, baseados em relatos da vítima, terem sido solicitados depois de anos da ocorrência do sinistro, o dies a quo deve ser aquele do acidente. Proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, quando decorrido o lapso de 3 (três) anos, com contagem a partir da data do sinistro, pertinente o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do Autor'. (AC n. 2012.042431-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 21/11/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051691-5, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 26-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028957-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Jaraguá do Sul
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