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Jurisprudência


TJSC 2015.028960-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/97, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. RECORRENTE QUE NÃO TERIA SIDO INFORMADO SOBRE O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÕES COATIVAS, IMPOSITIVAS OU INTIMIDATÓRIAS POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DO TESTE DE FORMA VOLUNTÁRIA. EIVA INEXISTENTE. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. 3. EMBRIAGUEZ. CONFIGURAÇÃO. RESULTADO QUE ATESTA GRADUAÇÃO ALCOÓLICA DENTRO DO LIMITE DE ERRO PREVISTO PARA EXAME REALIZADO EM ETILÔMETRO À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. "O direito de não produzir prova contra si mesmo não torna o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação anterior à Lei n. 12.760/2012, inconstitucional, afinal a prerrogativa de fazer uso da garantia constitucional fica ao encargo do agente que, diante da solicitação de realização do teste de alcoolemia, tem o direito de recusá-la" (TJSC, Ap. Crim. 2013.021288-7, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 11.11.14). 2. É desnecessário que o agente embriagado realize manobra perigosa com seu veículo para que se configure o ilícito elencado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; é suficiente que se ponha a comandar as engrenagens de automóvel, maquinário manifestamente nocivo se mal utilizado, sem estar no gozo integral de suas faculdades mentais e motoras, em razão de ter ingerido algum psicotrópico. 3. Se o resultado do teste de alcoolemia aponta que o acusado apresentava concentração alcoólica dentro da margem de erro disciplinada à época do fato para o uso de etilômetro, o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida de rigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.028960-2, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Concórdia
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