main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.028968-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REPRIMENDA AJUSTADA. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1 O intento de angariar fundos para a obtenção de drogas é reprovável. No entanto, eventual dependência química trata-se de questão de saúde pública e não deve ser valorada na primeira fase dosimétrica. 2 Transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a teor do que estabelece o art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, cumpre declarar extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.028968-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão