TJSC 2015.028983-9 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO SOBRE 45 DIAS. CATEGORIA QUE GOZA ANUALMENTE 30 DIAS DE FÉRIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO LETIVO. INAPLICABILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO CARACTERIZADO COMO RECESSO ESCOLAR. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. "A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional". (TJSC, Apelação Cível nº 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028983-9, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO SOBRE 45 DIAS. CATEGORIA QUE GOZA ANUALMENTE 30 DIAS DE FÉRIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO LETIVO. INAPLICABILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO CARACTERIZADO COMO RECESSO ESCOLAR. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. "A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional". (TJSC, Apelação Cível nº 2012.055999-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028983-9, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São José
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