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Jurisprudência


TJSC 2015.029021-0 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1986 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 4º DEDO AO NÍVEL DA FALANGE PROXIMAL E DA FERIDA SUPERFICIAL SOBRE A FALANGE DISTAL DO 3º DEDO E FERIDA CONTUSA SOBRE A FALANGE DISTAL DO 5º DEDO, TODOS DA MÃO ESQUERDA - PLEITO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - TRABALHADOR RURAL NÃO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 3.807/60. O trabalhador rural que sofreu acidente de trabalho antes da Constituição Federal de 1988 não faz jus a auxílio-acidente e tampouco ao do auxílio-suplementar porque na época a legislação não o incluía como segurado da Previdência Social e não lhe outorgava tais benefícios de cunho acidentário. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029021-0, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capinzal
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