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Jurisprudência


TJSC 2015.029040-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO. ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (STJ, AgRg no AREsp n. 682.454/SP, DJUe de 30/6/2015). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (STJ, Súmula 526). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso de Agravo n. 2015.029040-9, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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