TJSC 2015.029056-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. EXEGESE DO ART. 320, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. EXEGESE DO ART. 515, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nas ações fundadas em direitos indisponíveis, muito embora o réu não tenha contestado o feito, tendo sido decretado revel, não há falar em efeitos da revelia, consoante a previsão do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. II -Diante dos elevados valores que envolvem as lides atinentes à paternidade, a busca da verdade real haverá de ser incansavelmente perseguida pelo juiz instrutor do feito, de maneira que a coleta das provas seja a mais ampla e segura possível, a fim de possibilitar a justa composição do conflito em prol da pacificação familiar e social. Assim, sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal acerca das alegações da autora, e, diante da natureza personalísisma da demanda, converte-se o julgamento em diligência, com fulcro no artigo 515, § 4º, do Código de Processo Civil, oportunizando-se a realização do exame de DNA, pondo fim, dessa forma, a eventuais dúvidas ou incertezas em tema tão caro para todos os envolvidos na lide pendente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029056-4, de Fraiburgo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. EXEGESE DO ART. 320, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. EXEGESE DO ART. 515, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nas ações fundadas em direitos indisponíveis, muito embora o réu não tenha contestado o feito, tendo sido decretado revel, não há falar em efeitos da revelia, consoante a previsão do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. II -Diante dos elevados valores que envolvem as lides atinentes à paternidade, a busca da verdade real haverá de ser incansavelmente perseguida pelo juiz instrutor do feito, de maneira que a coleta das provas seja a mais ampla e segura possível, a fim de possibilitar a justa composição do conflito em prol da pacificação familiar e social. Assim, sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal acerca das alegações da autora, e, diante da natureza personalísisma da demanda, converte-se o julgamento em diligência, com fulcro no artigo 515, § 4º, do Código de Processo Civil, oportunizando-se a realização do exame de DNA, pondo fim, dessa forma, a eventuais dúvidas ou incertezas em tema tão caro para todos os envolvidos na lide pendente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029056-4, de Fraiburgo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Fraiburgo
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