TJSC 2015.029070-8 (Acórdão)
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, por abandono de causa (art. 267, III, do CPC). Insurgência do exequente. Decisão que pressupõe negligência da parte, ao deixar de praticar ato indispensável para o prosseguimento do feito. Intimação do suplicante, na pessoa do seu advogado, para, em 5 dias, efetuar o pagamento das custas relacionadas a diligência de Oficial de Justiça. Recolhimento tempestivo. Ordem judicial cumprida. Ausência, contudo, de comprovação nos autos. Verificação mediante consulta no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) de 1º Grau. Abandono da causa não configurado. Decisum extintivo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029070-8, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, por abandono de causa (art. 267, III, do CPC). Insurgência do exequente. Decisão que pressupõe negligência da parte, ao deixar de praticar ato indispensável para o prosseguimento do feito. Intimação do suplicante, na pessoa do seu advogado, para, em 5 dias, efetuar o pagamento das custas relacionadas a diligência de Oficial de Justiça. Recolhimento tempestivo. Ordem judicial cumprida. Ausência, contudo, de comprovação nos autos. Verificação mediante consulta no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) de 1º Grau. Abandono da causa não configurado. Decisum extintivo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029070-8, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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