TJSC 2015.029111-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM BASE NO VALOR APRESENTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSTENTADA INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. CÁLCULO QUE OBEDECE DECISÃO ANTERIOR NÃO COMBATIDA EM MOMENTO E MODO OPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO. "'Não existe óbice à inclusão no cumprimento de sentença, para execução de verba alimentar, a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, conforme regra do art. 290 do CPC. Se o permissivo legal possui caráter protetivo em relação ao alimentado, já que assegura maior celeridade na cobrança da verba, seria contraditório exigir-se-lhe a propositura de outras execuções de alimentos para cobrar os valores que se vencessem no curso do feito'" (TJSC, AI n. 2015.021690-8, de Capinzal, rel. Des. Subst. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 23-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029111-9, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM BASE NO VALOR APRESENTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSTENTADA INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. CÁLCULO QUE OBEDECE DECISÃO ANTERIOR NÃO COMBATIDA EM MOMENTO E MODO OPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO. "'Não existe óbice à inclusão no cumprimento de sentença, para execução de verba alimentar, a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, conforme regra do art. 290 do CPC. Se o permissivo legal possui caráter protetivo em relação ao alimentado, já que assegura maior celeridade na cobrança da verba, seria contraditório exigir-se-lhe a propositura de outras execuções de alimentos para cobrar os valores que se vencessem no curso do feito'" (TJSC, AI n. 2015.021690-8, de Capinzal, rel. Des. Subst. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 23-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029111-9, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão