TJSC 2015.029122-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL (STJ, RESP N. 1.391.198/RS). PREFACIAIS AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (STJ, RESP N. 1.361.800/SP). APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.307 e 591.797) não impede o trâmite das ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada, em fase de execução. II - PRESCRIÇÃO. O beneficiário dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, para o ajuizamento da execução individual. III - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. O Recurso Especial n. 1.391.198-RS, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é prescindível que o beneficiário resida na jurisdição em que proferida a sentença coletiva, bem como que comprove associação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Quanto ao percentual dos juros de mora aplicados, deve ser respeitada a parêmia tempus regit actum, pois o seu fato gerador é a mora no cumprimento da obrigação e se desdobra no tempo. A cada incidência observa-se o direito vigente no momento do ato. V - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. VI - DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitada em julgado a sentença proferida na Ação Civil Pública, não há como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029122-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL (STJ, RESP N. 1.391.198/RS). PREFACIAIS AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (STJ, RESP N. 1.361.800/SP). APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.307 e 591.797) não impede o trâmite das ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada, em fase de execução. II - PRESCRIÇÃO. O beneficiário dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, para o ajuizamento da execução individual. III - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. O Recurso Especial n. 1.391.198-RS, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é prescindível que o beneficiário resida na jurisdição em que proferida a sentença coletiva, bem como que comprove associação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Quanto ao percentual dos juros de mora aplicados, deve ser respeitada a parêmia tempus regit actum, pois o seu fato gerador é a mora no cumprimento da obrigação e se desdobra no tempo. A cada incidência observa-se o direito vigente no momento do ato. V - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. VI - DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitada em julgado a sentença proferida na Ação Civil Pública, não há como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029122-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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