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Jurisprudência


TJSC 2015.029176-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DO TERMINAL TELEFÔNICO. PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO À VISTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO CONTRATO QUE COMPREENDE O MONTANTE DA SOMA DAS PARCELAS PAGAS E NÃO DO VALOR DO CONTRATO À VISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CRITÉRIO DE CÁLCULO EQUIVOCADO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DIVERGENTE DO ELABORADO PELO PERITO, SEM A INDICAÇÃO DAS INCORREÇÕES QUE PRETENDE VER RECONHECIDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE PARCELAS NÃO DEFERIDAS NA SENTENÇA. DIVIDENDOS REQUERIDOS NA INICIAL E RECONHECIDOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO. PRETENSÃO AFASTADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO QUE, APESAR DE PLEITEADOS NA INICIAL NÃO FORAM RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO POR OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 551 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029176-2, de Itapema, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Itapema
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