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Jurisprudência


TJSC 2015.029184-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2013.077479-6 - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA, INDEPENDENTEMENTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA - EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATO INTIMATÓRIO, DE FATO, INEXISTENTE - FLUÊNCIA DA SANÇÃO NÃO INICIADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EXTINTA - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Consoante disposto no art. 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ademais, a teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586, 598 e 618, todos do Código de Processo Civil, é nula a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (n. 2013.077479-6), manejado em face da interlocutória que concedeu a tutela antecipada, determinou expressamente que as "astreintes" são exigíveis apenas a partir da data da intimação pessoal da agravante e esta decisão transitou em julgado. Assim, verificando-se a ausência do ato intimatório, nos exatos termos estabelecidos pelo aresto, inviável se cogitar o descumprimento do comando, não havendo falar, por conseguinte, na existência de título passível de execução. Logo, ante as particularidades do caso concreto, imperiosa a extinção do feito executivo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE A CONSUMIDORA, NA CONDIÇÃO DE PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO. Extinta a demanda nesta Instância Recursal, imperiosa a fixação dos ônus sucumbenciais para que reflitam o deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento dos ônus sucumbenciais, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso concreto, em que pese a demanda tenha sido proposta objetivando o adimplemento de valores decorrentes das "astreintes" arbitradas em decisão interlocutória, denota-se que a extinção do processo se pautou exclusivamente na inobservância da autora quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte ré, de sorte que caberá exclusivamente aquela suportar o pagamento dos estipêndios da derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE DOIS ANOS E ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda há quase dois anos e a atuação diligente do causídico da parte vencedora remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029184-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Bancário
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