TJSC 2015.029236-2 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REEDUCANDA QUE TENTOU AGREDIR AGENTE PRISIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECRETADA A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO GRAU MÁXIMO (1/3). SANÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFLITA COM A APLICAÇÃO PRÉVIA DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. CONSTATADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR A PERDA DOS DIAS TRABALHADOS NO PATAMAR MÁXIMO. INOBSERVÂNCIA DOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 57 DA LEI 7.210/1984. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA (CF, ART. 93, IX). DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA. - Havendo elementos de prova suficientes para demonstrar que a reeducanda tentou agredir a agente prisional, é imperativo o reconhecimento de falta grave em seu desfavor e a aplicação das sanções cabíveis. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - É perfeitamente cabível a aplicação de sanção disciplinar pelo diretor da unidade prisional e a decretação da perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, em razão da mesma falta grave, pois são institutos autônomos e a própria lei prevê a incidência concomitante destes institutos. - É nula a decisão que não fundamentou, de acordo com o art. 57 da Lei de Execução Penal, a fixação da fração máxima para a perda dos dias remidos, diante do cometimento de fato que constitui falta grave. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029236-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REEDUCANDA QUE TENTOU AGREDIR AGENTE PRISIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECRETADA A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO GRAU MÁXIMO (1/3). SANÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFLITA COM A APLICAÇÃO PRÉVIA DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. CONSTATADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR A PERDA DOS DIAS TRABALHADOS NO PATAMAR MÁXIMO. INOBSERVÂNCIA DOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 57 DA LEI 7.210/1984. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA (CF, ART. 93, IX). DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA. - Havendo elementos de prova suficientes para demonstrar que a reeducanda tentou agredir a agente prisional, é imperativo o reconhecimento de falta grave em seu desfavor e a aplicação das sanções cabíveis. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - É perfeitamente cabível a aplicação de sanção disciplinar pelo diretor da unidade prisional e a decretação da perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, em razão da mesma falta grave, pois são institutos autônomos e a própria lei prevê a incidência concomitante destes institutos. - É nula a decisão que não fundamentou, de acordo com o art. 57 da Lei de Execução Penal, a fixação da fração máxima para a perda dos dias remidos, diante do cometimento de fato que constitui falta grave. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029236-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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