TJSC 2015.029270-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS EM FAVOR DO SEGURADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO NOVO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. COMPENSAÇÃO, TODAVIA, OBSTADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA AUFERIDA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. "`À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991).´ (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12-06-2013). Portanto, `muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de conseqüência, não se pode cogitar de desconto de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis.´ (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043484-0, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-07-2015). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039591-2, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01/09/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029270-2, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS EM FAVOR DO SEGURADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO NOVO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. COMPENSAÇÃO, TODAVIA, OBSTADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA AUFERIDA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. "`À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991).´ (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12-06-2013). Portanto, `muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de conseqüência, não se pode cogitar de desconto de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis.´ (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043484-0, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-07-2015). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039591-2, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01/09/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029270-2, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Brusque
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