TJSC 2015.029279-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FATO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. BENESSE CONCEDIDA. O cometimento de falta grave não possui o condão de interromper a contagem do prazo para a concessão de saída temporária, devendo-se observar, tão somente, o disposto nos arts. 122 e 123, ambos da Lei n. 7.210/84. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a benesse deve ser concedida. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029279-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FATO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. BENESSE CONCEDIDA. O cometimento de falta grave não possui o condão de interromper a contagem do prazo para a concessão de saída temporária, devendo-se observar, tão somente, o disposto nos arts. 122 e 123, ambos da Lei n. 7.210/84. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a benesse deve ser concedida. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029279-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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