TJSC 2015.029292-2 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REVOGATÓRIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. NÃO ATENDIMENTO A POLICIAIS MILITARES. E-MAIL NÃO ELUCIDATIVO. JUSTIFICATIVA. DÚVIDA FAVORÁVEL AO APENADO 3. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CRIME ANTERIOR AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA CONDICIONADA À SOMA (CP, ARTS. 86, INC. II, C/C ART. 84). REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO. 4. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONTRAVENÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. SENTENÇA NÃO IRRECORRÍVEL (CP, ART. 87). 1. É vedado ao Tribunal analisar pedido de alteração da data-base se tal tema não foi objeto da decisão atacada, por configurar supressão de instância. 2. Aportada nos autos da execução da pena comunicação, via e-mail, da Polícia Militar, sem maiores detalhes acerca da diligência, informando que o apenado, que deveria recolher-se em domicílio das 22h às 6h, não atendeu os agentes estatais quando procurado por volta das 23h, mas justificando em juízo o reeducando, o qual não foi encontrado na rua, que estava dormindo e não ouviu o chamado, à míngua de qualquer outro elemento de prova não se pode considerar descumprida a condição imposta para gozo do livramento condicional. 3. A condenação definitiva por crime anterior à concessão de livramento condicional é causa obrigatória de revogação do benefício, desde que a soma da nova pena com a que vinha sendo executada afaste o preechimento do requisito objetivo. Para o reeducando que cumpre pena corporal de 14 anos, 1 mês e 15 dias, dos quais 9 anos e 4 meses são por crimes de tráfico e associação para o tráfico, é necessário o resgate de 7 anos, 9 meses e 25 dias para a obtenção do livramento condicional e, se já resgatado esse montante, o benefício deve ser mantido. 4. A condenação por contravenção penal praticada durante o livramento condicional não é causa de revogação do benefício se ainda não operado o trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADA UMA DAS TESES. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029292-2, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REVOGATÓRIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. NÃO ATENDIMENTO A POLICIAIS MILITARES. E-MAIL NÃO ELUCIDATIVO. JUSTIFICATIVA. DÚVIDA FAVORÁVEL AO APENADO 3. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CRIME ANTERIOR AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA CONDICIONADA À SOMA (CP, ARTS. 86, INC. II, C/C ART. 84). REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO. 4. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONTRAVENÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. SENTENÇA NÃO IRRECORRÍVEL (CP, ART. 87). 1. É vedado ao Tribunal analisar pedido de alteração da data-base se tal tema não foi objeto da decisão atacada, por configurar supressão de instância. 2. Aportada nos autos da execução da pena comunicação, via e-mail, da Polícia Militar, sem maiores detalhes acerca da diligência, informando que o apenado, que deveria recolher-se em domicílio das 22h às 6h, não atendeu os agentes estatais quando procurado por volta das 23h, mas justificando em juízo o reeducando, o qual não foi encontrado na rua, que estava dormindo e não ouviu o chamado, à míngua de qualquer outro elemento de prova não se pode considerar descumprida a condição imposta para gozo do livramento condicional. 3. A condenação definitiva por crime anterior à concessão de livramento condicional é causa obrigatória de revogação do benefício, desde que a soma da nova pena com a que vinha sendo executada afaste o preechimento do requisito objetivo. Para o reeducando que cumpre pena corporal de 14 anos, 1 mês e 15 dias, dos quais 9 anos e 4 meses são por crimes de tráfico e associação para o tráfico, é necessário o resgate de 7 anos, 9 meses e 25 dias para a obtenção do livramento condicional e, se já resgatado esse montante, o benefício deve ser mantido. 4. A condenação por contravenção penal praticada durante o livramento condicional não é causa de revogação do benefício se ainda não operado o trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADA UMA DAS TESES. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.029292-2, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapiranga
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