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Jurisprudência


TJSC 2015.029311-3 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI Nº 11.945/09. LEI HÍGIDA. ARGUIÇÃO AFASTADA. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei nº 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedentes desta Corte. INAPLICABILIDADE DO CDC. Os contratantes do seguro obrigatório (DPVAT) cumprem, meramente, uma imposição estatal, não adquirem o serviço como destinatários finais, o que impede a análise do pleito com base no diploma que protege o consumidor. LAUDO APONTANDO A INCAPACIDADE PARCIAL. GRAU LEVE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Se não se pode falar em incapacidade laborativa plena, é impossível que a indenização seja paga no valor máximo previsto em lei - no caso a invalidez se deu na ordem de 25% e em grau leve. AUSENCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. laudo dO IML. A parte autora provou os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 333, inciso I,do Código de Processo Civil. Documentação contida nos autos que prova o nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELAÇÃO DO DEMANDANTE E DA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029311-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Jaraguá do Sul
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