TJSC 2015.029324-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À COM-PENSAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 01. "O dano moral consiste 'na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico' (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver 'ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, vida e à integridade corporal' (Wilson de Mello). Salvo situações excepcionais, 'não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior'' (STJ, 3T, REsp n. 628.854, Ministro Castro Filho; 4T, AgRgREsp n. 1.408.540, Min. Antonio Carlos Ferreira; 3T, REsp 1.399.931, Ministro Sidnei Beneti; T4, AgRgAREsp 123.011, Ministro Raul Araújo; TJSC, 2ª CDCiv, AC n. 2014.085761-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 4ª CDCiv, AC n. 2014.081361-3, Des. Joel Figueira Júnior; 2ª CDP, AC n. 2008.036379-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC 2015.063261-4, Des. Newton Trisotto). Se na contestação não foram impugnados os fatos descritos na petição inicial, os quais revelam a existência de "situação excepcional", a "via-crúcis" a que foi submetido o autor para evitar que o seu nome fosse inscrito em órgão de proteção de crédito, não se têm apenas aborrecimentos do cotidiano, mas verdadeiro "desgaste psicológico" em intensidade de modo a caracterizar um dano moral que deve ser pecuniariamente compensado. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029324-7, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À COM-PENSAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 01. "O dano moral consiste 'na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico' (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver 'ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, vida e à integridade corporal' (Wilson de Mello). Salvo situações excepcionais, 'não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior'' (STJ, 3T, REsp n. 628.854, Ministro Castro Filho; 4T, AgRgREsp n. 1.408.540, Min. Antonio Carlos Ferreira; 3T, REsp 1.399.931, Ministro Sidnei Beneti; T4, AgRgAREsp 123.011, Ministro Raul Araújo; TJSC, 2ª CDCiv, AC n. 2014.085761-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 4ª CDCiv, AC n. 2014.081361-3, Des. Joel Figueira Júnior; 2ª CDP, AC n. 2008.036379-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC 2015.063261-4, Des. Newton Trisotto). Se na contestação não foram impugnados os fatos descritos na petição inicial, os quais revelam a existência de "situação excepcional", a "via-crúcis" a que foi submetido o autor para evitar que o seu nome fosse inscrito em órgão de proteção de crédito, não se têm apenas aborrecimentos do cotidiano, mas verdadeiro "desgaste psicológico" em intensidade de modo a caracterizar um dano moral que deve ser pecuniariamente compensado. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029324-7, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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