main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.029355-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26 DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação,[...]. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários" (REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029355-3, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Capital
Mostrar discussão