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Jurisprudência


TJSC 2015.029361-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE O MONTANTE A SER COMPLEMENTADO SEJA ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE O SINISTRO. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECLAMO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO, NO CASO, DE RECENTE JULGAMENTO, PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC ART. 543-C), AFASTANDO A APLICABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS MÁXIMOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, DECORRENTEMENTE DE PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, os valores-teto devidos nos seguros afetos à modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária para os casos de morte e invalidez permanente, o montante de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição desses montantes em face do decurso do tempo, de modo que, como é trivial na seara jurisdicional, seria lógico impor a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. 2. Ocorre, todavia, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente vinculado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - REsp n. 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015 -, decidiu ser inaplicável qualquer índice de correção monetária sobre esses patamares pecuniários máximos previstos na Lei n. 6.194/74 após a edição da MP 340/2006. 3. Entendeu, então, a aludida Corte Superior, que a única forma de atualização monetária prevista em lei para a indenização do seguro DPVAT é aquela estabelecida pelo art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74, atinentes aos cálculos de montantes não adimplidos a tempo e modo pela seguradora, isto é, o valor concretamente apurado após o enquadramento da lesão na respectiva tabela de cálculo da indenização correspondente. AMBOS OS APELOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029361-8, de Navegantes, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Navegantes
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