TJSC 2015.029472-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA - EVIDENTE RESISTÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO INAUGURAL - NECESSIDADE DA AÇÃO QUE SE VERIFICA - AGRAVO DESPROVIDO - MÉRITO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. II - Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029472-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA - EVIDENTE RESISTÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO INAUGURAL - NECESSIDADE DA AÇÃO QUE SE VERIFICA - AGRAVO DESPROVIDO - MÉRITO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. II - Uma vez prevista na apólice de seguro a hipótese de cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença, compete ao segurado fazer prova de que a enfermidade que lhe acomete não é passível de reabilitação. Tratando-se, pois, de enfermidade temporária, descabido se mostra o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029472-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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