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Jurisprudência


TJSC 2015.029474-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO EXTRAJUDICIAL PARA REVER O PERCENTUAL DE INVALIDEZ APURADO PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO EM RAZÃO DA MITIGAÇÃO DO PLEITO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NESSE SENTIDO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide (AC n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13.3.2013). II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 474 e, posteriormente, confirmado na decisão do Recurso Especial n. 1.246.432/RS - julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Dessa feita, afigura-se necessária a realização de perícia técnica no caso sob análise para a apuração do grau de invalidez a ser indenizado" (AC n. 2014.084434-0, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029474-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marciana Fabris
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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