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Jurisprudência


TJSC 2015.029514-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO E QUARTO DEDOS DA MÃO DIREITA. LESÃO CONSOLIDADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO. JUIZ NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. OBREIRO QUE EXERCE ATIVIDADE DE MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE MOVIMENTOS CONTÍNUOS DAS MÃOS. LESÃO QUE, NOTORIAMENTE, IMPÕE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. DECRÉSCIMO DA CAPACIDADE LABORATIVA INCONTESTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DEVIDO NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061510-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). MARCO INICIAL. PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEXADORES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 110 E 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE (SÚMULA 178 STJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029514-8, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Maravilha
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