TJSC 2015.029541-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LOMBALGIA E DISCOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO O PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OUTORGA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2012.031497-5, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013) VEREDITO QUE FIXOU PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. Não cabe ao perito judicial e tampouco ao Judiciário, fixar o termo final do benefício, salvo quando comprovadamente evidenciado que o segurado encontra-se recuperado ou que retornou ao trabalho, o que não acontece in casu. Tal medida, diga-se, de avaliar a manutenção ou eventual conversão do benefício, cabe à própria autarquia, após submeter o segurado a um processo de reabilitação por ela custeado. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. RECURSOS DO SEGURADO E DA AUTARQUIA PROVIDOS E REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029541-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LOMBALGIA E DISCOPATIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO O PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OUTORGA MANTIDA. "É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2012.031497-5, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013) VEREDITO QUE FIXOU PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. Não cabe ao perito judicial e tampouco ao Judiciário, fixar o termo final do benefício, salvo quando comprovadamente evidenciado que o segurado encontra-se recuperado ou que retornou ao trabalho, o que não acontece in casu. Tal medida, diga-se, de avaliar a manutenção ou eventual conversão do benefício, cabe à própria autarquia, após submeter o segurado a um processo de reabilitação por ela custeado. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR OU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NA AUSÊNCIA DESTES, O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. Relativo ao termo a quo para o pagamento do benefício, assente o entendimento desta egrégia Corte segundo o qual, dependendo da hipótese, deverá ser: o dia seguinte à cessação do benefício; caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio do requerimento administrativo; ou, ainda na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o ente ancilar, nos termos do art. 219 do CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPD-I ATÉ AGOSTO DE 2006, APÓS, COM A EDIÇÃO DA MP 316/06, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/06, INCIDE O INPC, ATÉ 30.6.2009. A PARTIR DE ENTÃO APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ 30.6.2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O MENCIONADO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (SÚMULA 111 DO STJ). CUSTAS PELA METADE. RECURSOS DO SEGURADO E DA AUTARQUIA PROVIDOS E REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029541-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Pinhalzinho
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