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Jurisprudência


TJSC 2015.029555-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE FAZ MISTER. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I - Resultando incontroversa a inexistência de qualquer negócio jurídico entabulado entre as partes no presente caso, forçoso reconhecer como indevido o apontamento do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, que ocorreu devido ao equívoco de digitação da Ré quando da indicação do CPF do devedor em ação de cobrança por ela ajuizada, em face de terceiro, alheio ao presente feito. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973). Assim sendo, dá-se provimento ao recurso adesivo para majorar os honorários do patrono do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029555-7, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Tubarão
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