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Jurisprudência


TJSC 2015.029601-6 (Acórdão)

Ementa
"EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO MEIRINHO E PELO CREDOR - RECURSO PROVIDO. ""'Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor, mormente quando este é uma pessoa jurídica de direito público' (AI 2005.013710-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/09/2005) (Agravo de Instrumento n. 2009.035293-7, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03/05/2011)" (AI n. 2012.004255-5, Rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. Em 2/9/2014)" (AI n. 2015.028454-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029601-6, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Ituporanga
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