TJSC 2015.029604-7 (Acórdão)
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR O FEITO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. "1. Relativamente a mensalidades escolares, o fato de a obrigação estar instrumentalizada em nota promissória não tem relevância jurídica na determinação do prazo prescricional; importa apenas a natureza da obrigação. "2. Decorrido mais de um ano entre a data do vencimento da nota promissória - que tem como causa mensalidade escolar - e a do ajuizamento da demanda, cumpre ao juiz decretar, de ofício (CPC, art. 219, § 5º), a prescrição da pretensão do credor." (AC n. 2009.054077-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-1-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029604-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR O FEITO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. "1. Relativamente a mensalidades escolares, o fato de a obrigação estar instrumentalizada em nota promissória não tem relevância jurídica na determinação do prazo prescricional; importa apenas a natureza da obrigação. "2. Decorrido mais de um ano entre a data do vencimento da nota promissória - que tem como causa mensalidade escolar - e a do ajuizamento da demanda, cumpre ao juiz decretar, de ofício (CPC, art. 219, § 5º), a prescrição da pretensão do credor." (AC n. 2009.054077-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-1-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029604-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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