TJSC 2015.029683-4 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AJUIZADA PELA EX-EMPREGADORA DA SEGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA SEU CONGÊNERE PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. LAUDOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL UNÍSSONOS E VEEMENTES EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pela segurada, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário." (Apelação Cível n. 2007.054171-0, de Catanduvas, Rel. Des. Jaime Ramos, DJe 3-4-2008) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052960-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-05-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029683-4, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AJUIZADA PELA EX-EMPREGADORA DA SEGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA SEU CONGÊNERE PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. LAUDOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL UNÍSSONOS E VEEMENTES EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pela segurada, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário." (Apelação Cível n. 2007.054171-0, de Catanduvas, Rel. Des. Jaime Ramos, DJe 3-4-2008) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052960-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-05-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029683-4, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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