TJSC 2015.029689-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO A SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE CD COM IMAGENS POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS (CF, ART. 5º, LV). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A JUNTADA DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPP, ART. 571, II). PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO (CPP, ART 563). MÉRITO. ALEGADA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. AGENTE QUE NEGA A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGENTE REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950, a concessão da justiça justiça gratuita compreende "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". - Não há como conhecer do pedido de redução do quantum fixado à pena de multa quando adequadamente arbitrada no mínimo legal (1/30), nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/2006, por ausência de interesse recursal. Eventual impossibilidade de pagamento, por parte do agente, deverá ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. - A intimação da defesa sobre a juntada de novos documentos, a exemplo de um CD, na audiência de instrução e julgamento e a ausência de impugnação na referida solenidade ou em alegações finais conduz ao reconhecimento da preclusão temporal, inclusive quando não demonstrado nenhum prejuízo (CPP, arts. 563 e 571, II). - O agente que é preso em flagrante guardando consigo droga que era destinada à venda, ou seja, 16,66 g de maconha, comete o crime de tráfico de drogas. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal e o agente negar a propriedade da droga apreendida. - O agente que é reincidente em crime doloso não faz jus à concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto os requisitos elencados no referido dispositivo legal devem ser preenchidos de forma cumulativa. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a reincidência em crime doloso e a existência de circunstância judicial desfavorável impedem a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.029689-6, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO A SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE CD COM IMAGENS POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS (CF, ART. 5º, LV). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A JUNTADA DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPP, ART. 571, II). PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO (CPP, ART 563). MÉRITO. ALEGADA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. AGENTE QUE NEGA A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGENTE REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950, a concessão da justiça justiça gratuita compreende "todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". - Não há como conhecer do pedido de redução do quantum fixado à pena de multa quando adequadamente arbitrada no mínimo legal (1/30), nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/2006, por ausência de interesse recursal. Eventual impossibilidade de pagamento, por parte do agente, deverá ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. - A intimação da defesa sobre a juntada de novos documentos, a exemplo de um CD, na audiência de instrução e julgamento e a ausência de impugnação na referida solenidade ou em alegações finais conduz ao reconhecimento da preclusão temporal, inclusive quando não demonstrado nenhum prejuízo (CPP, arts. 563 e 571, II). - O agente que é preso em flagrante guardando consigo droga que era destinada à venda, ou seja, 16,66 g de maconha, comete o crime de tráfico de drogas. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal e o agente negar a propriedade da droga apreendida. - O agente que é reincidente em crime doloso não faz jus à concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto os requisitos elencados no referido dispositivo legal devem ser preenchidos de forma cumulativa. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a reincidência em crime doloso e a existência de circunstância judicial desfavorável impedem a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.029689-6, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Curitibanos
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