main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.029774-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. ANTERIOR DISCUSSÃO E AGRESSÃO. VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA INICIATIVA DA DISCUSSÃO E DE SUA GRAVIDADE. EXCLUSÃO DO GRAVAME INVIÁVEL. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). II - "A jurisprudência tem decidido no sentido de que a discussão antes do evento criminoso faz desaparecer o motivo fútil" (CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 77). Todavia, havendo prova da discussão, sem que se determine facilmente quem a ela deu causa, ou o que se mostra mais relevante, a sua gravidade, afasta-se a possibilidade de supressão da qualificadora, impondo-se sua submissão ao Tribunal do Júri. II - Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.029774-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão