TJSC 2015.029796-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ARTRALGIA EM JOELHO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA CATEGORICAMENTE A INCAPACIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEXO ETIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO TENHA OCORRIDO IN ITINERE. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata lesão que resulte em déficit laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027134-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-07-2014). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/9, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029796-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ARTRALGIA EM JOELHO ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA CATEGORICAMENTE A INCAPACIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEXO ETIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO TENHA OCORRIDO IN ITINERE. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata lesão que resulte em déficit laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027134-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-07-2014). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/9, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029796-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Braço do Norte
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