TJSC 2015.029808-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU TRATAMENTO GROSSEIRO E DESRESPEITOSO DO VENDEDOR E GERENTE DO SUPERMERCADO RÉU EM FRENTE AOS OUTROS CLIENTES POR DISCREPÂNCIA NO PREÇO DE UM PRODUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, ANTE A REVELIA DO RÉU. CONDUTA DOS PREPOSTOS QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO ANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reputando-se verdadeiras, em razão dos efeitos da revelia, as alegações do autor de que sofreu tratamento desrespeitoso e grosseiro por parte de preposto do réu no interior de seu estabelecimento comercial, motivado por discordância acerca de preço de um produto, configurado está o ato ilícito, nascendo para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029808-9, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU TRATAMENTO GROSSEIRO E DESRESPEITOSO DO VENDEDOR E GERENTE DO SUPERMERCADO RÉU EM FRENTE AOS OUTROS CLIENTES POR DISCREPÂNCIA NO PREÇO DE UM PRODUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, ANTE A REVELIA DO RÉU. CONDUTA DOS PREPOSTOS QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO ANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reputando-se verdadeiras, em razão dos efeitos da revelia, as alegações do autor de que sofreu tratamento desrespeitoso e grosseiro por parte de preposto do réu no interior de seu estabelecimento comercial, motivado por discordância acerca de preço de um produto, configurado está o ato ilícito, nascendo para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029808-9, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão