TJSC 2015.029818-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO - SERVIDOR INATIVO FALECIDO APÓS A EC 41/03 - REMUNERAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente sua habilitação" (STJ, AgRg no REsp 1484216/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 19.12.2014). O benefício de pensão por morte será igual "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito" (Art. 40, § 7°, inc. I, CF). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029818-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO - SERVIDOR INATIVO FALECIDO APÓS A EC 41/03 - REMUNERAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente sua habilitação" (STJ, AgRg no REsp 1484216/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 19.12.2014). O benefício de pensão por morte será igual "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito" (Art. 40, § 7°, inc. I, CF). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029818-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos da Silva
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão